Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia

CARTA DE PRINCÍPIOS ÉTICOS SOBRE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DIRIGIDA À PRÁTICA DE GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS.


A FEBRASGO, Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, sociedade científica que tem a responsabilidade de orientar e normatizar a conduta de seus associados e associadas, ginecologistas e obstetras, com a finalidade de tornar efetiva na prática médica a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos,

(1) CONSIDERANDO que os direitos humanos das mulheres e das meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos, que são universais, interdependentes e inter-relacionados (V. Declaração Universal, de 1948; Declaração dos Direitos Humanos de Viena, de 1993, artigo 18; e Plataforma de Ação de Pequim, de 1995);

(2) CONSIDERANDO que os direitos reprodutivos também integram os direitos humanos (v. Conferência sobre População e Desenvolvimento do Cairo, de 1994; e Conferências Internacionais de Copenhaguem e Pequim);

(3) CONSIDERANDO que a preservação e a garantia dos direitos humanos das mulheres e dos direitos sexuais e reprodutivos dependem da adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a violência, a intolerância e a discriminação contra a mulher, inclusive na esfera dos cuidados médicos, para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, tanto curativos como preventivos (Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, artigo 12);

(4) CONSIDERANDO que a discriminação, a intolerância e a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constituem grave violação aos direitos humanos e limitam total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais, (v. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Convenção de Belém do Pará, de 1994).;

(5) CONSIDERANDO que o Brasil RATIFICOU os instrumentos internacionais que dispõem sobre a garantia dos direitos humanos, entre os quais estão os direitos das mulheres e os direitos reprodutivos;

(6) CONSIDERANDO que a Constituição Brasileira de 1988 consagra como princípio fundamental a dignidade humana e afirma que o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer coerção, nos termos de seu artigo 226, parágrafo 7º;

(7) CONSIDERANDO que a Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, regulamentou o aludido preceito constitucional, tratando do planejamento familiar no âmbito do atendimento global e integral à saúde, bem como definindo-o como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

(8) ) CONSIDERANDO que o abortamento é um direito da mulher quando autorizado por dispositivos legais ou pelo sistema jurídico fundado nos princípios democráticos de respeito à dignidade humana;

(9) CONSIDERANDO, também, que é grave o padrão de violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres:

§ que grande parte das mulheres não tem acesso a métodos anticoncepcionais eficientes e seguros de forma contínua;

§ que o estupro e o sexo sob coação constituem parte do cotidiano de muitas mulheres, que são agredidas e desrespeitadas inclusive por seus próprios companheiros;

§ que um número ainda maior de mulheres não tem como prevenir-se da contaminação por doenças sexualmente transmissíveis causadas por seus próprios companheiros;

§ que a mortalidade materna continua atingindo níveis muito elevados;

§ que é muito grande o número de mulheres que morrem ou suportam seqüelas físicas e psíquicas, muitas vezes irreversíveis, em razão da prática de abortamentos inseguros;

§ que a mulher com direito ao abortamento legalmente autorizado ou permitido pelo sistema jurídico não tem acesso a serviços médicos, que deveriam garantir material e plenamente o exercício desse direito;

§ que muitas mulheres, diante de diagnósticos ominosos para ela, relacionados com o prosseguimento da gravidez, não têm garantida materialmente a possibilidade de optar pela interrupção da gestação;

(10) CONSIDERANDO que a violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres limita dramaticamente as suas oportunidades na vida pública e privada, bem como reduz as suas oportunidades de acesso à educação e ao pleno exercício dos demais direitos; e

(11) CONSIDERANDO que a privação dos direitos sexuais e reprodutivos tem causado a morte de muitas mulheres e acarretado doenças e impedimentos evitáveis.

RESOLVE

ADOTAR os seguintes PRINCÍPIOS ÉTICOS:

1º) Homens e mulheres, para o pleno exercício dos direitos humanos sexuais e reprodutivos fundados na dignidade de sua condição humana, devem ser tratados com respeito à sua liberdade, à sua autonomia e à sua auto-determinação individual, (a) para que possam exercer o seu direito de desfrutar de uma vida sexual plena, que seja satisfatória, saudável, segura, sem discriminação, sem coerção e sem violência, e (b) para que seja reconhecida a sua capacidade de decidir sobre o controle de sua fecundidade, sobre a oportunidade da gravidez, sobre a quantidade de filhos que pretendam ter e sobre o espaçamento entre eles.

2º) Todos os recursos científicos, no âmbito público e privado, devem ser garantidos e disponibilizados para que homens e mulheres efetivamente exercitem seus direitos sexuais e reprodutivos

3º) O pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos implica também o reconhecimento e a garantia dos seguintes direitos:

a-) o direito à vida, para que nenhuma mulher seja exposta a risco desnecessário em virtude de gravidez, parto ou abortamento inseguros, quando cumpre os requisitos determinados pela legislação, podendo a gestante, inclusive, tomar a decisão final quanto à interrupção da gestação diante de um prognóstico ominoso para ela;

b-) o direito à liberdade, à segurança pessoal e a uma vida livre de violência, para que nenhuma mulher seja submetida a gravidez, esterilização ou abortamento forçados;

c-) o direito à igualdade e a uma vida livre de toda forma de discriminação, inclusive no que diz respeito à vida sexual e reprodutiva, para que a todas as mulheres e homens seja garantida a necessária e eficaz proteção em face de qualquer violência, abuso ou exploração sexual, tortura ou intolerância por orientação sexual;

d-) o direito à informação e à educação, incluindo informação sobre sexualidade que promova a liberdade de decisão e igualdade de gênero, garanta o acesso à informação completa sobre os benefícios, riscos e efetividade de todos os métodos de regulação da fertilidade e prevenção de doenças, possibilitando, assim, decisões com base em um consentimento livre e informado;

e-) o direito à liberdade de pensamento, para que homens e mulheres não sejam submetidos a interpretações restritivas de ideologias religiosas, crenças, filosofias e costumes, instrumentalizadas para controlar a sexualidade, para estabelecer pauta de conduta moral no âmbito da sexualidade e para limitar o exercício de quaisquer direitos nas áreas da saúde sexual e reprodutiva;

f-) o direito à privacidade, para que todos os serviços de atenção à saúde sexual e reprodutiva garantam a confidencialidade;

g-) o direito de decidir casar-se ou não e de planejar e formar uma família, para que seja efetivamente assegurado o planejamento familiar no âmbito do atendimento global e integral à saúde, com a adoção de ações de regulação da fecundidade que garantam direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

h-) o direito de decidir ter filhos e quando tê-los, para que seja garantido o acesso a métodos anticoncepcionais, à gestação e ao parto seguros;

i-) o direito à proteção e cuidado com a saúde, para que seja garantido o acesso pleno aos serviços de saúde de mais alta qualidade possível e a não sujeição a práticas que sejam prejudiciais à saúde; e

j-) o direito aos benefícios do progresso científico, para que seja garantido o acesso pleno às novas tecnologias de saúde, seguras, efetivas e aceitáveis.

4º) Aos homens cabe a responsabilidade pessoal e social, em face de seu próprio comportamento sexual e de sua fertilidade, pelos efeitos que acarretam para a saúde e o bem-estar de suas companheiras e filhos.

5º) Às mulheres deve ser assegurado o direito a (a) uma vida sexual livre de violência, coação ou risco de adquirir doença e gravidez não desjada; (b) o controle individual de sua própria fecundidade, (c) o exercício da maternidade sem riscos desnecessários de doença e morte, (d) interrupção da gravidez nos casos legalmente autorizados ou admitidos pelo sistema jurídico, (e) disponibilizados serviços que devem ser mantidos para o exercício desses direitos e (f) garantido o direito às informações sobre os seus direitos e os serviços que os assegurem.

6º) O pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, em sua complexidade, exige:

(a) a adoção de políticas públicas que assegurem elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva, garantindo-se o acesso a informações, meios e recursos seguros e disponíveis, bem como ao progresso científico.

(b) a promoção da equidade entre os sexos, bem como a modificação de padrões sócio-culturais para a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias baseadas na idéia de inferioridade e superioridade de qualquer dos sexos, ou em função de estereótipos de homens e mulheres.

7º) Aos associados e às associadas da FEBRASGO, ginecologistas e obstetras, caberá reconhecer, compreender e respeitar os princípios éticos desta carta, atuando, na prática de suas atividades, para garantir materialmente a sua efetiva e plena aplicação.

 

Copyright © 2005, 12 maio, 2005 , Febrasgo, Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia

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